# Registro público: STJ — 2142358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de4ffa321bba0d3d971cf44aa702287d1c7388c725a9771afedf340553b493c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835414
- **Número de registro na fonte:** 202201711240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NA TERCEIRA
FASE DOS CÁLCULOS DA PENA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante deixou de impugnar, de forma específica,
a incidência da Súmula 182/STJ e a impossibilidade de alegação de
divergência jurisprudencial com base em paradigmas oriundos de
habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar a dosimetria penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às
Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da
constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** É  possível a valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 - neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos -, desde que não tenha sido considerada na
primeira fase do cálculo da pena (HC 725.534/SP, Terceira Seção, de
minha Relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal, bem como
aplicar a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na fração
de 1/6, redimensionando a pena definitiva para 4 anos e 2 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o
pagamento de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NA TERCEIRA
FASE DOS CÁLCULOS DA PENA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de impugnar, de forma específica,
a incidência da Súmula 182/STJ e a impossibilidade de alegação de
divergência jurisprudencial com base em paradigmas oriundos de
habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar a dosimetria penal.
4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às
Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da
constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
5. É  possível a valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 - neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos -, desde que não tenha sido considerada na
primeira fase do cálculo da pena (HC 725.534/SP, Terceira Seção, de
minha Relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal, bem como
aplicar a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na fração
de 1/6, redimensionando a pena definitiva para 4 anos e 2 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o
pagamento de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142358 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de4ffa321bba0d3d971cf44aa702287d1c7388c725a9771afedf340553b493c1
- **SHA-256 do comentário:** a8065bcb6fffe3f94f1c9f12e05920ef850271691467556dd304770cd0e2b117
