{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22413,"origem":"stj","sha256_origem":"c74da8a14bef42b96449b8e7877ad6bb16267960dd74dea7f9c13bdb13d97eb4","registro_original":{"id_fonte":"000835416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231014","numero_registro":"202203301970","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS\nENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO\nSTJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da\nLei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos\n- 134 g de cocaína e 55 g de maconha - para elevar a sanção inicial\nem 6 meses de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos\nidôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive\ncomo circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas\nmínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15\nanos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância\nordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.\nPrecedentes.\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do\ndelito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).\n5. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o\nreferido redutor ao caso concreto estão em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito\nà dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas\n- uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de\nentorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do\ndelito - foram encontradas diversas armas e munições (além de\nbalança de precisão e outros materiais), a indicar que não se\ntrataria de traficante eventual.\n6. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias\ninferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em\natividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante\nprevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do\nSTJ. Precedentes.\n7. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4\n(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é\no adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da\nexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.\n11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do\nmínimo legal.\n8. \"A majoração da pena-base está fundada na quantidade/diversidade\ne natureza das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da\nminorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos\ndistintos, portanto, inexistindo bis in idem. Nesse sentido: (AgRg\nno REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 28/4/2017). V - Segundo pacífica jurisprudência\ndesta Corte Superior, a existência de circunstância judicial\ndesfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do\nque o cabível em razão do quantum de pena cominado.\" (AgRg no HC n.\n755.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de\n26/8/2022.).\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 502342>>-SC,\n         <<AgRg no HC 586398>>-SP,\n         <<AgRg no HC 609612>>-SP\n(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1390118>>-PR\n(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 686283>>-SP,\n         <<AgRg no HC 610908>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1780831>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1714857>>-RJ\n(REGIME FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 755468>>-SP,\n         <<HC 603065>>-SP,\n         <<AgRg no HC 538191>>-SP\n(BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1652550>>-RS,\n         <<AgRg no HC 763129>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"817eb7cec7e3f07877108b03eeb58eebf55dae0837a11ccbcb8422257068c582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
