# Registro público: STJ — 2231014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c74da8a14bef42b96449b8e7877ad6bb16267960dd74dea7f9c13bdb13d97eb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835416
- **Número de registro na fonte:** 202203301970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS
ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da
Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos
- 134 g de cocaína e 55 g de maconha - para elevar a sanção inicial
em 6 meses de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos
idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive
como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas
mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15
anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância
ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas
- uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de
entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do
delito - foram encontradas diversas armas e munições (além de
balança de precisão e outros materiais), a indicar que não se
trataria de traficante eventual.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4
(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é
o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da
existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do
mínimo legal.
- **Item 8 (texto oficial):** "A majoração da pena-base está fundada na quantidade/diversidade
e natureza das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da
minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos
distintos, portanto, inexistindo bis in idem. Nesse sentido: (AgRg
no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 28/4/2017). V - Segundo pacífica jurisprudência
desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial
desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo
legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do
que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (AgRg no HC n.
755.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
26/8/2022.).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS
ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da
Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos
- 134 g de cocaína e 55 g de maconha - para elevar a sanção inicial
em 6 meses de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos
idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive
como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas
mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15
anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância
ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Precedentes.
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
5. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas
- uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de
entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do
delito - foram encontradas diversas armas e munições (além de
balança de precisão e outros materiais), a indicar que não se
trataria de traficante eventual.
6. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
7. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4
(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é
o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da
existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do
mínimo legal.
8. "A majoração da pena-base está fundada na quantidade/diversidade
e natureza das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da
minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos
distintos, portanto, inexistindo bis in idem. Nesse sentido: (AgRg
no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 28/4/2017). V - Segundo pacífica jurisprudência
desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial
desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo
legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do
que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (AgRg no HC n.
755.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
26/8/2022.).
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 502342>>-SC,
         <<AgRg no HC 586398>>-SP,
         <<AgRg no HC 609612>>-SP
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
   STJ - <<HC 401121>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 686283>>-SP,
         <<AgRg no HC 610908>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1780831>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1714857>>-RJ
(REGIME FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 755468>>-SP,
         <<HC 603065>>-SP,
         <<AgRg no HC 538191>>-SP
(BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1652550>>-RS,
         <<AgRg no HC 763129>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24705/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2228709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22464/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

