# Registro público: STJ — 2124395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28a70b282ae35cd45bea6f84d96c3c26d9558942d238968e63ac78ccaa8d984f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835561
- **Número de registro na fonte:** 202201393577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO .
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Suprema Corte firmou o entendimento de que inquéritos policiais
e ações penais em curso  não constituem fundamentos idôneos para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação do
princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido:
RE 1283996 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020
PUBLIC 03-12-2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento ressonante nesta Corte, a quantidade de
drogas, isoladamente, não impede a aplicação da causa de diminuição
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese , apesar da nocividade dos entorpecentes apreendidos,
a quantidade não se revela expressiva a ponto de justificar o
afastamento do redutor. Dessa forma, mostra-se adequada a aplicação
da fração de 1/2, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO .
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que inquéritos policiais
e ações penais em curso  não constituem fundamentos idôneos para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação do
princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido:
RE 1283996 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020
PUBLIC 03-12-2020.
2. Conforme entendimento ressonante nesta Corte, a quantidade de
drogas, isoladamente, não impede a aplicação da causa de diminuição
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
3. Na hipótese , apesar da nocividade dos entorpecentes apreendidos,
a quantidade não se revela expressiva a ponto de justificar o
afastamento do redutor. Dessa forma, mostra-se adequada a aplicação
da fração de 1/2, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124395 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28a70b282ae35cd45bea6f84d96c3c26d9558942d238968e63ac78ccaa8d984f
- **SHA-256 do comentário:** cd4e3079ee4dcfe6233f5bd5dff533fcd4c44f4d8c30e269406056b803e957bd
