{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22418,"origem":"stj","sha256_origem":"f760e90290ad603db8449383417937cc5fad1f86657a671ae76f7bbb6a208938","registro_original":{"id_fonte":"000835562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124395","numero_registro":"202201393577","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nAUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO .\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que inquéritos policiais\ne ações penais em curso não constituem fundamentos idôneos para\nafastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação do\nprincípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido:\nRE 1283996 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,\njulgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020\nPUBLIC 03-12-2020.\n2. Conforme entendimento ressonante nesta Corte, a quantidade de\ndrogas, isoladamente, não impede a aplicação da causa de diminuição\nprevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.\n3. Na hipótese , apesar da nocividade dos entorpecentes apreendidos,\na quantidade não se revela expressiva a ponto de justificar o\nafastamento do redutor. Dessa forma, mostra-se adequada a aplicação\nda fração de 1/2, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"615a85a08c3308f6ab234980bee84d637aa1a638ae29fef5dca42bdb0dec36de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
