# Registro público: STJ — 1915899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7532c260ad295a039ed7bcc754bad5f62fefa389897e49af05bc2d16777dc29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835563
- **Número de registro na fonte:** 202101829031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO
AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. JUSTIFICADA VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO AO ART. 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 67,
§ 2º, DO DECRETO N. 5.123/07. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não impugnou especificamente óbices aplicados
na decisão monocrática para não conhecer de parte do recurso
especial, razão pela qual em parte também não deve ser conhecido, em
atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da notícia de crime permanente e das diligências prévias
realizadas para a constatação do flagrante, inexistente nulidade por
invasão do domicílio pelos policiais.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante aos reflexos da violação de domicílio, forçoso convir
que o TJSC não fez juízo de valor a respeito da licitude ou não do
ingresso dos policiais nas três casas do terreno. Sendo assim, a
tese de que os policiais não tinham justa causa para ingressar em
outros ambientes carece do indispensável prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Para o delito de receptação, sabe-se que é ônus daquele que foi
surpreendido na posse do bem a comprovação de sua boa-fé. Quanto ao
tráfico de drogas, a condenação foi mantida com base em nuances do
caso concreto a afastar a autoria isolada do corréu. Sendo assim,
para se concluir pela absolvição, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o Tribunal de Justiça, o  agravante manteve arma
proveniente de herança em seu poder, sem buscar as autoridades
responsáveis para regularizar a situação, consoante recomenda o art.
67 do Decreto n. 5.123/07. O agravante informa em seu recurso
especial que sequer inventário foi aberto, ou seja, reconhece a
posse em total irregularidade, sem justa causa. Destacando que o
art. 67, § 3º, com redação dada pelo Decreto 6.715/2008 ressalta o
cabimento de sanção penal para o administrador da herança, o pleito
absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante à fração da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da lei de drogas, o Tribunal de Justiça negou a
fração de 2/3 em razão da grande quantidade de droga apreendida.
Destacando que a pena-base ficou no mínimo legal, tal proceder
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO
AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. JUSTIFICADA VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO AO ART. 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 67,
§ 2º, DO DECRETO N. 5.123/07. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo regimental não impugnou especificamente óbices aplicados
na decisão monocrática para não conhecer de parte do recurso
especial, razão pela qual em parte também não deve ser conhecido, em
atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. Diante da notícia de crime permanente e das diligências prévias
realizadas para a constatação do flagrante, inexistente nulidade por
invasão do domicílio pelos policiais.
3. No tocante aos reflexos da violação de domicílio, forçoso convir
que o TJSC não fez juízo de valor a respeito da licitude ou não do
ingresso dos policiais nas três casas do terreno. Sendo assim, a
tese de que os policiais não tinham justa causa para ingressar em
outros ambientes carece do indispensável prequestionamento.
4. Para o delito de receptação, sabe-se que é ônus daquele que foi
surpreendido na posse do bem a comprovação de sua boa-fé. Quanto ao
tráfico de drogas, a condenação foi mantida com base em nuances do
caso concreto a afastar a autoria isolada do corréu. Sendo assim,
para se concluir pela absolvição, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. Segundo o Tribunal de Justiça, o  agravante manteve arma
proveniente de herança em seu poder, sem buscar as autoridades
responsáveis para regularizar a situação, consoante recomenda o art.
67 do Decreto n. 5.123/07. O agravante informa em seu recurso
especial que sequer inventário foi aberto, ou seja, reconhece a
posse em total irregularidade, sem justa causa. Destacando que o
art. 67, § 3º, com redação dada pelo Decreto 6.715/2008 ressalta o
cabimento de sanção penal para o administrador da herança, o pleito
absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
6. No tocante à fração da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da lei de drogas, o Tribunal de Justiça negou a
fração de 2/3 em razão da grande quantidade de droga apreendida.
Destacando que a pena-base ficou no mínimo legal, tal proceder
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Tu rma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1915899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7532c260ad295a039ed7bcc754bad5f62fefa389897e49af05bc2d16777dc29
- **SHA-256 do comentário:** 7cd5bfcbec8844a3a4778a79569475cbf9d37077234230d584860621a9ca1b7e
