{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22421,"origem":"stj","sha256_origem":"2784001f4bcd4b85140c3ebaeb55bdf0b972771ae0a4a1808ba92acd643d187f","registro_original":{"id_fonte":"000835565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"669596","numero_registro":"202101619941","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.\nAFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO\nDE OUTROS MEIOS DE PROVA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII  - Com efeito, \"a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos\nEREsp n.221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa\ninviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada\na possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito\nverificar que a medida é socialmente recomendável\" (RHC n.\n118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n13/12/2019).\nIII - Na presente hipótese, trata-se de situação que não atrai a\nincidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que,\napesar do valor da res furtiva não superar o percentual de 10% (dez\npor cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o paciente\né multirrreincidente na prática de crime dolosos contra o\npatrimônio, além disso ostenta maus antecedentes, o que afasta o\nreduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do\nprincípio da bagatela, demonstrando a reprovabilidade da conduta.\nIV - A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de\nque o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é\nindispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser\nsuprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham\ndesaparecido.\nV - No caso dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação\nidônea a justificar a ausência do exame pericial,  no sentido de\nque os vestígios já haviam desaparecidos, pois àquela altura os\ndanos já haviam sido consertados.  Consignando, ainda, a Corte\nEstadual que \"houve perícia onde ocorreram os fatos. O laudo atestou\no rompimento de obstáculo perpetrado pelo réu para adentrar no\nestabelecimento da vítima. E, inobstante o documento tratar-se de\numa avaliação indireta, vale a pena ressaltar que no mesmo dia da\nperpetração do crime (30 de março de 2020), determinou o delegado de\npolícia a confecção de auto de levantamento de local de crime\".\nVI - Ressalte-se que, \"in casu, não bastasse o laudo indireto\nacostado nos autos, necessário frisar que o réu admitiu o\narrombamento em seu interrogatório judicial, o que foi corroborado\npelo ofendido e pelos policiais que atuaram no flagrante delito\". De\nmais a mais, não seria exigível que a vítima mantivesse o\nestabelecimento comercial vulnerável às intempéries meteorológicos e\nda insegurança pública enquanto aguardasse de forma indefinida a\nrealização de laudo pericial.\nVII - Vale ressaltar que \"o desaparecimento dos vestígios autoriza a\nconstatação indireta da qualificadora do rompimento de obstáculo\"\n(AgRg no AREsp n. 1.706.063/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 18/10/2022).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44e27ec150845781c3f4416fff158c78d4720235c3a5430e4ad69bb4efa29aae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
