{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22424,"origem":"stj","sha256_origem":"8971ae994e288aca633af2014b514d6727d112d8cba28519b4a07d13e92c3391","registro_original":{"id_fonte":"000835568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762399","numero_registro":"202202468517","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE FUNDAMENTADA NA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. QUANTUM DE\nAUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.\nAPLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI\nN. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA\nDEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA\nESTREITA VIA DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL\nFECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A Corte de origem, de forma motivada e fundamentada de acordo\ncom o caso concreto, considerou mormente a conduta social negativa\n-, para exasperar a reprimenda-base, uma vez que o agravante  \"havia\nsido agraciado com a liberdade provisória em outro feito em que\ntambém responde pela prática de tráfico de entorpecentes\". Não é\ndemasiado apontar: \"a prática de crime durante o recente gozo de\nliberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a\nculpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base\"\n(AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, DJe de 17/06/2020). Inexistindo, portanto, flagrante\nilegalidade, a ser sanada pela via do writ.\nIII - Insta consignar, que \"a ponderação das circunstâncias\njudiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética\nem que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de\ncálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima\ncominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de\ndiscricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os\nfundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito\ncircunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro\ndisso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e\nrepressão do fato-crime\" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma,\nRel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013, grifei).\nIV - Com efeito, para a obtenção da minorante prevista no art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da referida\ncausa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor\nrigor o pequeno traficante.\nV - Na presente hipótese, a Corte a quo apontou elementos concretos\ndos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o\ndelito em questão não se compatibilizariam com a posição de um\npequeno traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o\nredutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do\nagravante. Para tanto, o acórdão recorrido destacou que \"com\nclareza solar, Uelber está envolvido com atividades criminosas\nporque - em local conhecido como ponto de tráfico de drogas (cf.\ndepoimentos dos policiais) - trazia consigo, para fins de entrega a\nconsumo de terceiros quantidade de droga acima do razoável (72\nporções de maconha, com massa de 98,6 gramas; e 193 porções de\ncocaína, pesando 32,1 gramas), além de dinheiro; circunstâncias\nconcretas que no mínimo, levam à conclusão de que, com\nhabitualidade, recebe os entorpecentes (mediante compra ou\nconsignação) do grande traficante para, na sequência,\ncomercializá-los no varejo em porções\". Ademais, \"os policiais\nrevelaram que, ao ingressar no local, viram o acusado em aparente\ncontabilização de drogas, juntamente com outro indivíduo\".\nVI - Sobre a quantidade e a variedade de droga, bem como a prisão em\nlocal conhecido como ponto de tráficos de drogas, este Sodalício já\nse pronunciou dessa forma: \"in casu, a Corte de origem manteve\nafastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as\ncircunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva o\npaciente, pois ele foi surpreendido, em local conhecido como ponto\nde tráfico de drogas, com variada e expressiva quantidade de\nentorpecente (168,9g de maconha; 41g de cocaína e 399,6g de lança\nperfume) e ainda não demonstrou possuir ocupação lícita. Logo, a\nmodificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante\nda Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos\nautos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus\" (AgRg no HC n.\n605.803/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n15/9/2020, grifei).\nVII - Assim, é imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria\na atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,\nvedada na via estreita do habeas corpus.\nVIII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme\no disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação\npressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias\njudiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.\nIX - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar\na concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das\ncircunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação\ndo regime fechado para o início do cumprimento da pena.\nX - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se\nfalar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos\ntermos do art. 44, inciso I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d50a999c441491630160d175f74c3a57fd550c79b2255a85928c9ac2b0f5226c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8971ae994e288aca633af2014b514d6727d112d8cba28519b4a07d13e92c3391","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
