{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22425,"origem":"stj","sha256_origem":"093c5b9b6e58f7e184ae726245fbbd93044f1d59c6bb37674dfd604667280efb","registro_original":{"id_fonte":"000835569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780105","numero_registro":"202203405110","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS RECENTES. ELEMENTO IDÔNEO PARA\nAFASTAR O PRIVILÉGIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS\nGRAVOSO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nCORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - No que se refere à consideração dos atos infracionais como\nelementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa\ne ao consequente afastamento do tráfico privilegiado, a Terceira\nSeção, no julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP, consolidou o\nentendimento de que somente é possível quando evidenciada a\ngravidade da conduta pretérita, a qual deve guardar razoável\nproximidade temporal com o delito em apuração. Referidas condições\ndevem ser cumpridas cumulativamente para fins de afastamento do\nbenefício.\nIII - In casu, o tráfico privilegiado fora afastado com base no\nhistórico delitivo do paciente, o qual registra atos infracionais,\ninclusive por tráfico ilícito de entorpecentes, cometidos próximo a\ndata do fato. Assim, há elemento idôneo a afastar o privilégio, na\nesteira dos precedentes desta Corte Superior.\nIV - Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá\nobservar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos\ncrimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar\nem conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente\napreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).\nV - In casu, diante da fundamentação oferecida pelas instâncias de\norigem, que destacaram \"o envolvimento antigo e reiterado do réu com\no tráfico de drogas, desde a época da menoridade\", com registros de\natos infracionais apurados nos anos de \"2018 e 2019\", bem como pela\nquantidade de droga apreendida (1.380g de maconha ), não verifico a\napontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez\nque há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade\nconcreta do crime. A propósito: HC n. 540.303/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2019.\nVI - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de  reclusão, não há se\nfalar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos\ntermos do art. 44, inciso I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8c9c746f72d28a709d4589d2f01f0529950207951335867174f89190fb505d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
