{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2243,"origem":"stj","sha256_origem":"c7eaf2941eb449c8df9d91c3ce43b26023b61ea2c632b1f75cdadd4796330fac","registro_original":{"id_fonte":"000812671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"719555","numero_registro":"202200194351","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO\nCABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS\nCONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO E\nPROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a\nconcessão da ordem de ofício.\nII - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os\nrequisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom\ncomportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP.\nIII - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao cassar a r. decisão do\nd. Juízo a quo, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade\nabstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no\nhistórico prisional conturbado do apenado. Com efeito, como bem\ndestacado no v. acórdão vergastado, o paciente cometeu falta grave\nem data recente (fl. 56): \"No caso, o recorrente ostenta uma fuga\nrecente, praticada em 23/12/2020, com recaptura em 06/03/2021, a\nqual já foi reconhecida judicialmente (movimento nº 194 do SEEU)\".\nIV - Tudo o que demostra que o apenado não vem cumprindo a sua pena\ncom comportamento satisfatório sob um enfoque holístico, de forma\nque a concessão de futuro benefício deve, de fato, ser analisada com\ncautela. Digno de nota que o novo pedido de progressão já possui\ndata para ser analisado (fl. 56): \"Ademais, percebe-se que em data\npróxima o juízo de origem irá reanalisar a possibilidade de\nconcessão da benesse - tendo sido fixado prazo de três meses da\ndecisão que indeferiu o pedido\".\nV - Cumpre destacar que esta eg. Corte Superior possui entendimento\nconsolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas\ncorpus, o aprofundado exame do acervo fático probatório da execução\npenal, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou\ndecidido pelo eg. Tribunal a quo.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aca217110f58e8c3bed5b15d229a741d38ccb5cd52f9f7c4df45e00d04ecfef1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
