{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22431,"origem":"stj","sha256_origem":"72f9b1c51f9a7e001c57f43fa13d9cac6768868347f8d0b48a4a278a772dab0c","registro_original":{"id_fonte":"000835575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788331","numero_registro":"202203831241","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A BENESSE. PRETENSÃO DE\nABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A\nJUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de diminuição da pena-base. Ausência de ilegalidade. A\nelevada quantidade de droga apreendida - 57.680 gramas de crack -\njustifica a elevação da pena-base. Nesse compasso, ao contrário do\nque sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez\nque, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o\nrecrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a\nquantidade da substância entorpecente. Precedentes.\nIII - Pleito de aplicação do tráfico privilegiado. Elementos\nconcretos a afastar a benesse. A despeito da quantidade de droga\napreendida - 57.680 gramas de crack -, há outros elementos aptos a\nafastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte\noriginária, a droga estava sendo transportada em veículo preparado -\ncompartimentos secretos no interior do automóvel - para o comércio\nespúrio, além de ter a paciente confessado que receberia elevado\nvalor - R$ 15.000,00 - para realizar o transporte da droga. Assim, a\nCorte originária se convenceu de que o paciente se dedicava,\nefetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de\ntraficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias\nordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição\ndemandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria\nfático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é\nincompatível com a estreita via do mandamus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb0cddd77ae9aa0effc665dea0f359ce1d0d8e7112530c43aec5a51277258c21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
