# Registro público: STJ — 2183586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cc1316b4ce142910eb524091d592eeddd6da3fcef5296f174f5c377ed3ba230

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. LESÃO AO BEM JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que nos casos em que o agente possui comportamento habitualmente voltado à prática criminosa referida circunstância indica reprovabilidade da conduta suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância, razão pela qual não se sustenta o pedido de manutenção da r. sentença que rejeitou a denúncia por ausência de tipicidade material da conduta praticada. II - Na espécie…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. LESÃO AO BEM JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de
que nos casos em que o agente possui comportamento habitualmente
voltado à prática criminosa referida circunstância indica
reprovabilidade da conduta suficiente ao afastamento da incidência
do princípio da insignificância, razão pela qual não se sustenta o
pedido de manutenção da r. sentença que rejeitou a denúncia por
ausência de tipicidade material da conduta praticada.
II - Na espécie, não obstante o valor seja de pequena monta,
equivalente a menos de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos, o recorrente é reincidente na prática de crimes
da mesma natureza, pois  "consta em sua Certidão de Antecedentes
(f. 57-65) sete condenações transitadas em julgado em datas
anteriores ao delito em análise, seis por crimes de furto e um por
crime de roubo, inclusive, segundo consta da aludida certidão, ele
estava em cumprimento de pena "  (fls. 207-208). Assim, não pode ser
considerado como insignificante, sendo grave a lesão ao bem
jurídico, o que impede a aplicação da bagatela.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
