# Registro público: STJ — 728556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8e3ee87c2df9cd5d14691af7eca399d24a9069cace8433943dc0cc090796d8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O
PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETENTO
QUE É APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
CONHECIDA COMO "OS MANOS", DEDICADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES E DE ARMAS, COM GRANDE PODERIO ECONÔMICO. MOTIVAÇÃO
LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 13.964/2019 não promoveu nenhuma alteração na Lei
11.671/2008, no sentido de transferir a competência para deliberação
sobre permanência de executado no sistema prisional federal ao Juízo
Federal corregedor que acompanha a execução penal na penitenciária
federal.
Tanto é assim que a mesma Lei 13.964/2019 deu nova redação ao § 1º
do art. 10 da Lei 11.671/2008, para dispor que "O período de
permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais
períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem,
observados os requisitos da transferência, e se persistirem os
motivos que a determinaram".
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de,
persistindo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o
presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede
a prorrogação devidamente fundamentada, não há falar em ilegalidade
da medida. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o julgado que deferiu a renovação da
permanência do paciente no presídio federal amparou-se em elementos
concretos, assentando que permanecem hígidos os motivos que
ensejaram a transferência do encarcerado para o presídio de
segurança máxima, como forma de distanciá-lo do núcleo da
organização criminosa, submetendo-o a regime de segurança capaz de
obstar o seu poder financeiro e de articulação, de maneira a reduzir
sua influência na criminalidade local.
- **Item 5 (texto oficial):** Isso porque o paciente, condenado a mais de 50 anos de prisão, é
apontado como um dos líderes da facção criminosa "OS MANOS", uma das
maiores organizações criminosas do Estado do Rio Grande do Sul, com
atuação no tráfico internacional de entorpecentes e de armas e
grande poderio financeiro, e aparentemente permanece exercendo
grande influência na organização. Ademais, o executado apresenta
registro de 7 (sete) fugas de penitenciárias estaduais, a última
delas ocorrida em 01/06/2020, quando rompeu a tornozeleira
eletrônica colocada por ocasião da concessão de prisão domiciliar
humanitária, evadiu-se do País, e foi recapturado em 04/08/2020 no
Paraguai.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O
PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETENTO
QUE É APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
CONHECIDA COMO "OS MANOS", DEDICADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES E DE ARMAS, COM GRANDE PODERIO ECONÔMICO. MOTIVAÇÃO
LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A Lei n. 13.964/2019 não promoveu nenhuma alteração na Lei
11.671/2008, no sentido de transferir a competência para deliberação
sobre permanência de executado no sistema prisional federal ao Juízo
Federal corregedor que acompanha a execução penal na penitenciária
federal.
Tanto é assim que a mesma Lei 13.964/2019 deu nova redação ao § 1º
do art. 10 da Lei 11.671/2008, para dispor que "O período de
permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais
períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem,
observados os requisitos da transferência, e se persistirem os
motivos que a determinaram".
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de,
persistindo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o
presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede
a prorrogação devidamente fundamentada, não há falar em ilegalidade
da medida. Precedentes.
4. No caso concreto, o julgado que deferiu a renovação da
permanência do paciente no presídio federal amparou-se em elementos
concretos, assentando que permanecem hígidos os motivos que
ensejaram a transferência do encarcerado para o presídio de
segurança máxima, como forma de distanciá-lo do núcleo da
organização criminosa, submetendo-o a regime de segurança capaz de
obstar o seu poder financeiro e de articulação, de maneira a reduzir
sua influência na criminalidade local.
5. Isso porque o paciente, condenado a mais de 50 anos de prisão, é
apontado como um dos líderes da facção criminosa "OS MANOS", uma das
maiores organizações criminosas do Estado do Rio Grande do Sul, com
atuação no tráfico internacional de entorpecentes e de armas e
grande poderio financeiro, e aparentemente permanece exercendo
grande influência na organização. Ademais, o executado apresenta
registro de 7 (sete) fugas de penitenciárias estaduais, a última
delas ocorrida em 01/06/2020, quando rompeu a tornozeleira
eletrônica colocada por ocasião da concessão de prisão domiciliar
humanitária, evadiu-se do País, e foi recapturado em 04/08/2020 no
Paraguai.
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do pedido.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA: DR. AURY CELSO LIMA LOPES
JÚNIOR (P/PACTE)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
