# Registro público: STJ — 761100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b6374a547dc056a6ed9bd8a43cce40a97456d8f951149b4bd0c964e6c5b8fe8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835682
- **Número de registro na fonte:** 202202409964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO
TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da ausência de previsão regimental de pedido de
reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos
princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido
deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo recebeu a denúncia
contra o paciente e decretou a prisão preventiva em 7/11/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante precedente desta Corte, "a conversão da prisão
temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica
o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto
prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo
título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR,
Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT,
Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO
TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de
reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos
princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido
deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo recebeu a denúncia
contra o paciente e decretou a prisão preventiva em 7/11/2022.
3. Consoante precedente desta Corte, "a conversão da prisão
temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica
o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto
prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo
título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR,
Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT,
Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO TEMPORÁRIA - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO
PRISIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 697946>>-RR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7b6374a547dc056a6ed9bd8a43cce40a97456d8f951149b4bd0c964e6c5b8fe8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 761100 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b6374a547dc056a6ed9bd8a43cce40a97456d8f951149b4bd0c964e6c5b8fe8
- **SHA-256 do comentário:** 496f1e150f245c0cad638e889dd8dc1b430f84350f903e2d39116a530073e9a5
