{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22443,"origem":"stj","sha256_origem":"27c925789aa32ac0cafae5dd1d9ba1362006ac5da830439dee5aa58af0f89b72","registro_original":{"id_fonte":"000835683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750397","numero_registro":"202201876478","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRAZO PARA\nRECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI,\nDO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional para a\naplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta\ngrave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para\ntanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma\nespecífica quanto à prescrição em sede de execução, visto que \"as\nalterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7º do art. 112\nda Lei de Execução Penal ('O bom comportamento é readquirido após 1\n(um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do\nrequisito temporal exigível para a obtenção do direito') se referem\nà reabilitação da falta grave, e não ao prazo prescricional para a\nsua apuração\" (HC n. 706.507/MG, Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022).\n2. Na espécie, considerando-se que entre a data da infração\nadministrativa (24/10/2019) e a data do reconhecimento judicial da\nfalta grave (12/7/2021), constata-se assim que, não tendo\ntranscorrido o lapso de 3 (três) anos, não há falar em prescrição.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00006","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - PRAZO PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - TRÊS ANOS)\n   STJ - <<HC 335994>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1459359>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 706507>>-SC\n(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR - COMPORTAMENTO\nCARCERÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 743532>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcc23599e60773937000d275b0875e04d93a179404d532bd9e08f410a767b954","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
