# Registro público: STJ — 750397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27c925789aa32ac0cafae5dd1d9ba1362006ac5da830439dee5aa58af0f89b72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRAZO PARA
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI,
DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional para a
aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta
grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para
tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma
específica quanto à prescrição em sede de execução, visto que "as
alterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7º do art. 112
da Lei de Execução Penal ('O bom comportamento é readquirido após 1
(um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do
requisito temporal exigível para a obtenção do direito') se referem
à reabilitação da falta grave, e não ao prazo prescricional para a
sua apuração" (HC n. 706.507/MG, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, considerando-se que entre a data da infração
administrativa (24/10/2019) e a data do reconhecimento judicial da
falta grave (12/7/2021), constata-se assim que, não tendo
transcorrido o lapso de 3 (três) anos, não há falar em prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRAZO PARA
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI,
DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional para a
aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta
grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para
tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma
específica quanto à prescrição em sede de execução, visto que "as
alterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7º do art. 112
da Lei de Execução Penal ('O bom comportamento é readquirido após 1
(um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do
requisito temporal exigível para a obtenção do direito') se referem
à reabilitação da falta grave, e não ao prazo prescricional para a
sua apuração" (HC n. 706.507/MG, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022).
2. Na espécie, considerando-se que entre a data da infração
administrativa (24/10/2019) e a data do reconhecimento judicial da
falta grave (12/7/2021), constata-se assim que, não tendo
transcorrido o lapso de 3 (três) anos, não há falar em prescrição.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - PRAZO PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - TRÊS ANOS)
   STJ - <<HC 335994>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1459359>>-RS,
         <<AgRg no Ag 706507>>-SC
(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR - COMPORTAMENTO
CARCERÁRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 743532>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 796282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36427/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 945932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79410/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 697091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7684/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 27c925789aa32ac0cafae5dd1d9ba1362006ac5da830439dee5aa58af0f89b72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

