{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22448,"origem":"stj","sha256_origem":"0d584f1fbaaa4763b5e27831506c9e0a486063331cfed108d9c1a1260876a4fa","registro_original":{"id_fonte":"000835788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174670","numero_registro":"202203985350","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO\nPERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE.  MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nCONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos\nconcretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado,\nque demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da\nliberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade\nabstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão\npreventiva. Precedentes.\n3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva,\npor se tratar de réu que já responde a processo por delito da mesma\nnatureza, não há registro de excepcionalidades para justificar a\nmedida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida (30g de\ncocaína e 150g de maconha), por si só, não se mostra expressiva o\nbastante para ensejar a custódia antecipada e não há qualquer dado\nindicativo de que o acusado, que é primário, integre organização\ncriminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade,\ncontexto este que evidencia a possibilidade de aplicação de outras\nmedidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado\nPrecedentes.\n4. Fixadas as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V\nart. 319 do CPP.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e784ace9f71af93ee00377134581a562b493c00846a9b5757d7afe9f2b69dd65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
