{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2245,"origem":"stj","sha256_origem":"26a5faec19dfdc08f65eb654cbce4db6b56dbf8e4235cf35468b80d052d61298","registro_original":{"id_fonte":"000812673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"701173","numero_registro":"202103355600","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. CRIME AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM\nPERMISSÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização\ncrescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua\nadmissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela\nvia recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da\nordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.\n2. Os limites cognitivos no habeas corpus não autorizam a incursão\nna seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou\nreadequação típica do delito imputado não podem ser apreciados por\nmeio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso\ndo arcabouço fático-probatório.\n3. Neste caso, os aspectos relativos à tipicidade das condutas foram\nexaustivamente debatidos pelas instâncias antecedentes, que\nconcluíram que a conduta de extrair minerais no local fiscalizado\nsem prévia autorização estava devidamente caracterizada e que a mera\ndescrição do material como pedra britada na inicial acusatória não é\nsuficiente para tornar inepta a denúncia nem inviabilizar a\npretensão acusatória.\n4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em função da\navaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.\nQuanto ao primeiro vetor, as instâncias ordinárias ressaltaram a\ncondição de vereador ostentada pelo réu à época dos fatos, de\nmaneira a elevar a reprovação de sua conduta ilícita. Quanto às\ncircunstâncias do delito, destacou-se a extensão dos danos causados\npela atividade minerária irregular, além do fato de a empresa\ncontinuar em funcionamento mesmo após ter sido impedida de\nprosseguir com a atividade. Desse modo, vê-se que os fundamentos\napresentados se mostram suficientes para justificar a exasperação da\npena-base, na medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos\nnarrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a\nconduta do acusado desbordou daquilo que ordinariamente se espera em\ncondutas assemelhadas.\n5. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, não conhecer do pedido.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"827f59687d3d26b0f72e851c10fb87a8c638b5aacc6420069f8cea97f027173d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
