{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22456,"origem":"stj","sha256_origem":"f5042276b407b30f9ef140f81af69485d5f6399e4b3a3335e4164ada24d78ab1","registro_original":{"id_fonte":"000835796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799541","numero_registro":"202300255766","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO\nPELO ART. 35 D A LEI N. 11.343/2006 QUE NÃO INFLUI NA INCIDÊNCIA DO\n§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANTIDO O\nREGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO E INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. Ainda que assim não fosse, para aplicação da causa de diminuição\nde pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam:\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas, nem integrar organização criminosa\n- Frise-se, além do mais, que A condenação concomitante por\nassociação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da\nminorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, mas a\nabsolvição pelo crime de associação não dispensa a análise\nespecífica do preenchimento dos requisitos para a incidência da\nminorante pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do\nacervo probatório. A vingar a argumentação empregada pela Defesa,\ntodo agente (primário e sem antecedentes) que fosse absolvido pelo\ncrime de associação deveria, ipso facto, fazer jus à minorante, o\nque não se mostra verdadeiro (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022,\nDJe de 23/5/2022.).\n3. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não\nincidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.\n33 da Lei de Drogas, uma vez que, não obstante a absolvição do\npaciente, em sede de apelação criminal, pelo delito de associação\npara o tráfico, foram apontados pelas instâncias ordinárias outros\nelementos concretos, idôneos e suficientes a demonstrar que o mesmo\nse dedica a atividade criminosa, tais como quantidade de material\nentorpecente e demais materiais apreendidos (446g de Cocaína\ndistribuídos em 567 embalagens plásticas, com as inscrições \"Pó 5\nFavela da Linha\" e \"Favela da Linha Pó R$ 15\"), bem como o\nenvolvimento de adolescente aliada à apreensão de munições (e-STJ\nfl. 721).\n4. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita\ndo habeas corpus.\n5. Com a manutenção da pena nos patamares estabelecidos pelo\nTribunal a quo, inviável o acolhimento dos pleitos de abrandamento\nde regime inicial de cumprimento da pena e de sua substituição por\nrestritivas de direitos, por não terem sido atendidos os requisitos\npara tais concessões (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, ambos do\nCódigo Penal).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f6818c8b7f528139ea434d364c92cf04c6bb5d5c00a9e221d85d3a66a5b2603","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
