{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2246,"origem":"stj","sha256_origem":"89ef0e8138ac1ded04a3dd5e3d7fec9068af5b8872e8b49d7e59e5e26c43d48d","registro_original":{"id_fonte":"000812674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159358","numero_registro":"202200106810","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nCONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. JUÍZA PLANTONISTA\nTITULAR DA VARA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PREVENTIVA BASEADO EM REQUERIMENTO\nULTRAPASSADO. ART. 282, § 3º, do CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA\nCORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO\nQUE NÃO IMPUGNAM PARTE ESSENCIAL DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.\nEXAME DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.\nAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.\nRECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.\n1. Não há se falar em constrangimento ilegal ao argumento da\nincompetência do Juízo que converteu a prisão temporária em\npreventiva, na medida em que, consoante explicitado pelo acórdão\natacado \"a Juíza Plantonista é a mesma Magistrada titular da Vara\nCriminal da Comarca de Arcoverde, Juízo natural do feito. Portanto,\na Magistrada atuou no processo no exercício da jurisdição, que é\nplena. Estar investida no plantão judiciário, não tira da Magistrada\nTitular a competência para decidir no processo, muito menos o fato\nde ser feriado\". Ademais, a Magistrada justificou o recebimento do\nrequerimento no plantão, ao argumento de feriado e em razão do\nvencimento da prisão temporária.\n2. Quanto à alegação de que o decreto preventivo baseou-se em\nrequerimento ultrapassado, verifica-se que a questão não foi objeto\nde julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento\npor este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n3. Em relação à alegação de violação do art. 282, § 2º e 3º do CPP,\nao argumento de que as partes não foram intimadas para se manifestar\nsobre a necessidade da custódia cautelar, verifica-se que o conteúdo\ndas razões de recurso limita-se a alegar ofensa ao dispositivo\nlegal,  sem, contudo,  refutar em nenhum momento o argumento\nutilizado pelo acórdão recorrido. Assim, percebe-se que a recorrente\nnão se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todas as\nrazões da decisão recorrida, de maneira que o recurso não merece ser\nconhecido, no ponto.  Ademais, ainda que assim não fosse,\n  registre-se que esta Corte possui entendimento de que a regra do\nart. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de\nprisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente\nàs medidas cautelares diversas da prisão.\n4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e de perigo gerado pela liberdade do imputado, a prisão\npreventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,\npoderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n5. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada, considerando a conduta da recorrente que atentou\ncontra a vida de seu ex-companheiro com uma pedrada, tendo ainda,\nincendiado seu corpo. Dessa forma, a custódia preventiva está\nadequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos,\nque indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a\npericulosidade social da agente está evidenciada no modus operandi\ndo ato criminoso.\n6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade da recorrente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n7. Por fim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis da\nagente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade à ré,\nquando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da\nmedida extrema nos termos do art. 312 do CPP.\n8. Recurso em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab5a2a993678cc004b1a929624f58d66588485920bbdbeb4e26e41e5642f97fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
