# Registro público: STJ — 159358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89ef0e8138ac1ded04a3dd5e3d7fec9068af5b8872e8b49d7e59e5e26c43d48d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000812674
- **Número de registro na fonte:** 202200106810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. JUÍZA PLANTONISTA
TITULAR DA VARA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PREVENTIVA BASEADO EM REQUERIMENTO
ULTRAPASSADO. ART. 282, § 3º, do CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
QUE NÃO IMPUGNAM PARTE ESSENCIAL DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
EXAME DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em constrangimento ilegal ao argumento da
incompetência do Juízo que converteu a prisão temporária em
preventiva, na medida em que, consoante explicitado pelo acórdão
atacado "a Juíza Plantonista é a mesma Magistrada titular da Vara
Criminal da Comarca de Arcoverde, Juízo natural do feito. Portanto,
a Magistrada atuou no processo no exercício da jurisdição, que é
plena. Estar investida no plantão judiciário, não tira da Magistrada
Titular a competência para decidir no processo, muito menos o fato
de ser feriado". Ademais, a Magistrada justificou o recebimento do
requerimento no plantão, ao argumento de feriado e em razão do
vencimento da prisão temporária.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de que o decreto preventivo baseou-se em
requerimento ultrapassado, verifica-se que a questão não foi objeto
de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento
por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegação de violação do art. 282, § 2º e 3º do CPP,
ao argumento de que as partes não foram intimadas para se manifestar
sobre a necessidade da custódia cautelar, verifica-se que o conteúdo
das razões de recurso limita-se a alegar ofensa ao dispositivo
legal,  sem, contudo,  refutar em nenhum momento o argumento
utilizado pelo acórdão recorrido. Assim, percebe-se que a recorrente
não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todas as
razões da decisão recorrida, de maneira que o recurso não merece ser
conhecido, no ponto.  Ademais, ainda que assim não fosse,
  registre-se que esta Corte possui entendimento de que a regra do
art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de
prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente
às medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pela liberdade do imputado, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, considerando a conduta da recorrente que atentou
contra a vida de seu ex-companheiro com uma pedrada, tendo ainda,
incendiado seu corpo. Dessa forma, a custódia preventiva está
adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos,
que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a
periculosidade social da agente está evidenciada no modus operandi
do ato criminoso.
- **Item 6 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da recorrente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis da
agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade à ré,
quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da
medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. JUÍZA PLANTONISTA
TITULAR DA VARA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PREVENTIVA BASEADO EM REQUERIMENTO
ULTRAPASSADO. ART. 282, § 3º, do CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
QUE NÃO IMPUGNAM PARTE ESSENCIAL DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
EXAME DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Não há se falar em constrangimento ilegal ao argumento da
incompetência do Juízo que converteu a prisão temporária em
preventiva, na medida em que, consoante explicitado pelo acórdão
atacado "a Juíza Plantonista é a mesma Magistrada titular da Vara
Criminal da Comarca de Arcoverde, Juízo natural do feito. Portanto,
a Magistrada atuou no processo no exercício da jurisdição, que é
plena. Estar investida no plantão judiciário, não tira da Magistrada
Titular a competência para decidir no processo, muito menos o fato
de ser feriado". Ademais, a Magistrada justificou o recebimento do
requerimento no plantão, ao argumento de feriado e em razão do
vencimento da prisão temporária.
2. Quanto à alegação de que o decreto preventivo baseou-se em
requerimento ultrapassado, verifica-se que a questão não foi objeto
de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento
por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Em relação à alegação de violação do art. 282, § 2º e 3º do CPP,
ao argumento de que as partes não foram intimadas para se manifestar
sobre a necessidade da custódia cautelar, verifica-se que o conteúdo
das razões de recurso limita-se a alegar ofensa ao dispositivo
legal,  sem, contudo,  refutar em nenhum momento o argumento
utilizado pelo acórdão recorrido. Assim, percebe-se que a recorrente
não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todas as
razões da decisão recorrida, de maneira que o recurso não merece ser
conhecido, no ponto.  Ademais, ainda que assim não fosse,
  registre-se que esta Corte possui entendimento de que a regra do
art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de
prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente
às medidas cautelares diversas da prisão.
4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pela liberdade do imputado, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
5. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, considerando a conduta da recorrente que atentou
contra a vida de seu ex-companheiro com uma pedrada, tendo ainda,
incendiado seu corpo. Dessa forma, a custódia preventiva está
adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos,
que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a
periculosidade social da agente está evidenciada no modus operandi
do ato criminoso.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da recorrente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
7. Por fim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis da
agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade à ré,
quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da
medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
8. Recurso em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 89ef0e8138ac1ded04a3dd5e3d7fec9068af5b8872e8b49d7e59e5e26c43d48d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 89ef0e8138ac1ded04a3dd5e3d7fec9068af5b8872e8b49d7e59e5e26c43d48d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

