{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22460,"origem":"stj","sha256_origem":"b3e8aa9e6fad684db93ca8acf8da42ccb0cd96d470b5d60d4d5433a81444fb57","registro_original":{"id_fonte":"000835800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041858","numero_registro":"202203769189","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA\nANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO\nNO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao\nindivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é\nabsoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim\ncompreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se\nexige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o\ningresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por\nobjetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de\nflagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o\nTema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o\nalerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem\nmandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de\njusta causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação\nde flagrante delito.\n2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal\nproclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes\npoliciais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a\nocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a\nautorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar\ndúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos\npoliciais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível,\npor escrito.\n4. No presente caso, verifica-se que o ingresso dos policias\nmilitares na residência da acusada ocorreu, em síntese, em razão de\ndenúncia anônima e autorização da morador. Ocorre que não há\ninformação de que houve qualquer investigação prévia de que ali\nhaveria a prática do crime de tráfico de drogas, nem comprovação\nacerca da autorização do morador para o ingresso na residência.\n5. Diante das informações contidas nos autos, notadamente o acórdão\nora impugnado, verifica-se que não não havia qualquer indício da\nprática de tráfico de drogas, bem como se revela duvidosa a\ninformação de que o recorrente, sabendo que se encontrava em cima da\ncama quantidade importante de entorpecente, tenha não apenas\npermitido o ingresso dos policiais no quarto como assumido que\ntrouxera droga do Paraguai para vendê-la, o que torna ilícita a\nbusca realizada no interior da residência.\n6. No julgamento do HC 598.051/SP (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021), citado\nacima, a Sexta Turma desta Corte estabeleceu o prazo de um ano para\npermitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais\nprovidências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente\ndecisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros,\nevitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos,\nimplicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente\nestatal. Diante de tal ponderação, não há como se pretender fazer\nretroagir as recentes recomendações desta Corte quanto à validade do\nconsentimento oral emitido por morador de residência na qual foi\nefetuada busca domiciliar em 4/10/2018, para se exigir que tal\nconsentimento fosse dado por escrito e filmado.\n7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum,\nsomadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem\nverossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado\nteria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio\ndomicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,\nconsequentemente, a formação de prova incriminatória em seu\ndesfavor.\n8. Diante disso, a existência de denúncia anônima não constitui\njusta causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo\nque se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável\nque, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de\nentorpecentes, a autoridade policial realize diligências\npreliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de\nmodo que, antes de ingressar na residência indicada, constate\nmovimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade\nilícita.\n9. A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (2\nquilos de maconha) não ilide a prévia ilegalidade da invasão forçada\nao domicílio.\n10. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a91c7a8c3cd3938d4bb49a7d1c2c24a836fd2d10f6cdaf69a5aede62c0a8fbff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
