# Registro público: STJ — 2041858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e8aa9e6fad684db93ca8acf8da42ccb0cd96d470b5d60d4d5433a81444fb57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835800
- **Número de registro na fonte:** 202203769189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal
proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes
policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a
ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a
autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar
dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos
policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível,
por escrito.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que o ingresso dos policias
militares na residência da acusada ocorreu, em síntese, em razão de
denúncia anônima e autorização da morador. Ocorre que não há
informação de que houve qualquer investigação prévia de que ali
haveria a prática do crime de tráfico de drogas, nem comprovação
acerca da autorização do morador para o ingresso na residência.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante das informações contidas nos autos, notadamente o acórdão
ora impugnado, verifica-se que não não havia qualquer indício da
prática de tráfico de drogas, bem como se revela duvidosa a
informação de que o recorrente, sabendo que se encontrava em cima da
cama quantidade importante de entorpecente, tenha não apenas
permitido o ingresso dos policiais no quarto como assumido que
trouxera droga do Paraguai para vendê-la, o que torna ilícita a
busca realizada no interior da residência.
- **Item 6 (texto oficial):** No julgamento do HC 598.051/SP (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021), citado
acima, a Sexta Turma desta Corte estabeleceu o prazo de um ano para
permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais
providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente
decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros,
evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos,
implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente
estatal. Diante de tal ponderação, não há como se pretender fazer
retroagir as recentes recomendações desta Corte quanto à validade do
consentimento oral emitido por morador de residência na qual foi
efetuada busca domiciliar em 4/10/2018, para se exigir que tal
consentimento fosse dado por escrito e filmado.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum,
somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado
teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio
domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu
desfavor.
- **Item 8 (texto oficial):** Diante disso, a existência de denúncia anônima não constitui
justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo
que se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável
que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de
entorpecentes, a autoridade policial realize diligências
preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de
modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate
movimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade
ilícita.
- **Item 9 (texto oficial):** A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (2
quilos de maconha) não ilide a prévia ilegalidade da invasão forçada
ao domicílio.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal
proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes
policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a
ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a
autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar
dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos
policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível,
por escrito.
4. No presente caso, verifica-se que o ingresso dos policias
militares na residência da acusada ocorreu, em síntese, em razão de
denúncia anônima e autorização da morador. Ocorre que não há
informação de que houve qualquer investigação prévia de que ali
haveria a prática do crime de tráfico de drogas, nem comprovação
acerca da autorização do morador para o ingresso na residência.
5. Diante das informações contidas nos autos, notadamente o acórdão
ora impugnado, verifica-se que não não havia qualquer indício da
prática de tráfico de drogas, bem como se revela duvidosa a
informação de que o recorrente, sabendo que se encontrava em cima da
cama quantidade importante de entorpecente, tenha não apenas
permitido o ingresso dos policiais no quarto como assumido que
trouxera droga do Paraguai para vendê-la, o que torna ilícita a
busca realizada no interior da residência.
6. No julgamento do HC 598.051/SP (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021), citado
acima, a Sexta Turma desta Corte estabeleceu o prazo de um ano para
permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais
providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente
decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros,
evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos,
implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente
estatal. Diante de tal ponderação, não há como se pretender fazer
retroagir as recentes recomendações desta Corte quanto à validade do
consentimento oral emitido por morador de residência na qual foi
efetuada busca domiciliar em 4/10/2018, para se exigir que tal
consentimento fosse dado por escrito e filmado.
7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum,
somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado
teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio
domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu
desfavor.
8. Diante disso, a existência de denúncia anônima não constitui
justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo
que se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável
que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de
entorpecentes, a autoridade policial realize diligências
preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de
modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate
movimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade
ilícita.
9. A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (2
quilos de maconha) não ilide a prévia ilegalidade da invasão forçada
ao domicílio.
10. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
