# Registro público: STJ — 2042492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0d9f5154860044e3e8adcf6bf91e3dad9fe9aae1e628773cbbaea8d84cb791b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835801
- **Número de registro na fonte:** 202203835394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE
DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME
PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 é aplicável ao apenado primário, de bons antecedentes,
que não se dedica à atividade criminosa ou integra organização
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Do acórdão impugnado, extrai-se que o próprio acusado admitiu em
seu interrogatório que traficava no local como fonte de renda.
(e-STJ fl. 172). Conquanto sucinta, trata-se de motivação idônea
para o indeferimento da benesse. De todo modo, a reforma do quadro
fático-probatório firmado na origem é inviável na via do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, o regime prisional inicial
mais gravoso deve ser mantido, haja vista a gravidade concreta da
conduta perpetrada, consubstanciada na quantidade e variedade de
drogas apreendidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE
DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME
PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta
Corte.
2. A causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 é aplicável ao apenado primário, de bons antecedentes,
que não se dedica à atividade criminosa ou integra organização
criminosa.
3. Do acórdão impugnado, extrai-se que o próprio acusado admitiu em
seu interrogatório que traficava no local como fonte de renda.
(e-STJ fl. 172). Conquanto sucinta, trata-se de motivação idônea
para o indeferimento da benesse. De todo modo, a reforma do quadro
fático-probatório firmado na origem é inviável na via do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, o regime prisional inicial
mais gravoso deve ser mantido, haja vista a gravidade concreta da
conduta perpetrada, consubstanciada na quantidade e variedade de
drogas apreendidas.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0d9f5154860044e3e8adcf6bf91e3dad9fe9aae1e628773cbbaea8d84cb791b
- **SHA-256 do comentário:** 5653d78c292bb115c2b19eab2602d407648c464adb04362bb31046f80cc558c2
