{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22463,"origem":"stj","sha256_origem":"7d099a95792a980a0d5ea71020dd19cdeb3f00a95a2220bc0bc62afb20400f99","registro_original":{"id_fonte":"000835803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189688","numero_registro":"202202561351","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nTENTADO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.\nGÊNERO ALIMENTÍCIO.  AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses\ndesprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da\ninsignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como\ninstrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a\nideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar\nmargem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão\npoderia se valer de tal princípio para justificar a prática de\npequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem\ncontra a ordem social.\n2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo\nTribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o\nHC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\ninsignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\na reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação que a medida é socialmente recomendável, como no\npresente caso. Precedentes.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no\nsentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância\nquando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de\n10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.\n6. Na hipótese em análise, trata-se de situação que atrai a\nincidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que,\nmesmo o acusado sendo multirreincidente, a natureza dos bens\nsubtraídos (alimentício - 16 barras de chocolate, \"Laka\" e \"Diamante\nnegro\"), avaliados em R$ 88,00, o que corresponde a menos de 10% do\nsalário mínimo vigente à época do crime (R$ 998,00 - 2019), as\ncircunstâncias do delito, a irrelevância do prejuízo à vítima (a res\nfurtiva foi restituída), bem como a ausência de qualquer ato mais\ngrave,  configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento do acusado.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e07b676afc728047037b010c2c19fe649ff7f3b82c9ddc16d295e252df275731","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
