{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22464,"origem":"stj","sha256_origem":"b1cb1f052deea2cd51c18fbce98a9616b0e39b9ca6dfa3916caf3e8d5fb8999c","registro_original":{"id_fonte":"000835804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228709","numero_registro":"202203248970","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO\nDE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA (INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) . SÚMULA N.\n182/STJ. NULIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA\nPENA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)\natrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,\nos recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,\nos fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de\nvê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre\nas razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso\nespecial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.\n3.Não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias,\nsoberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que\nhaveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a\nentendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto\nfático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7\ndo STJ.\n4. No caso, não há falar em absolvição, uma vez que, conforme\nfundamentado pelo magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal\na quo, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade da\nconduta praticada. Assim, rever os fundamentos, para concluir pela\nnegativa de autoria e ou ausência de materialidade, como requer a\nparte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n5. Lado outro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento\ndo RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral,\nfixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados.\n6. No caso, o Tribunal a quo foi preciso em afirma que conforme\nprova produzida em sede judicial (mov. 64), o ingresso dos policiais\nno domicílio se deu porque, no dia dos fatos, após receberem uma\ninformação, via disque-denúncia, de que no local estava ocorrendo o\ntráfico de drogas, eles se deslocaram até lá se deparando com o\napelante na porta do imóvel. Feita a abordagem e questionado acerca\nda informação recebida, o apelante negou ter qualquer material\nilícito e autorizou a entrada da equipe em sua moradia para que\naveriguassem o lugar, onde foram localizados, durante as buscas, 479\ng (quatrocentos e setenta e nove gramas) de maconha, uma balança de\nprecisão e um comprovante de endereço que estava junto a um molho\nde chaves. Questionado, o apelante disse que o referido comprovante\nera de uma casa alugada por ele, tendo então os policiais se\ndeslocado, na companhia do mesmo, até o imóvel, onde foi encontrada\na maior parte da droga, ou seja, mais de 60 kg (sessenta quilos) de\nmaconha. Segundo os militares, o apelante confessou, no decorrer da\nação policial, que estava fazendo o tráfico de drogas e que tinha\nalugado a residência para guardar o entorpecente, bem como que havia\ncomprado 80 kg (oitenta quilos), dos quais já havia vendido 20 kg\n(vinte quilos).\n6. Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao\ntráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro\ndo seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos\nautos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito\nem questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se\naplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\nem favor do agravante.\n7. Por fim, como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um\njuízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Em se\ntratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.\n8. No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art.\n42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga\napreendida para elevar a pena-base. Ademais, não há ilegalidade a\nser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra\nexorbitante (62,484 quilos de maconha e 255 comprimidos contendo\ntenanfetamina-MDA), não sendo o aumento desproporcional.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -\nFUNDADAS RAZÕES - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO)\n   STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1831731>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1404679>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1167399>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1221514>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1078750>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1652964>>-SP\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - AUTORIA E\nMATERIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1504695>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1951272>>-AL,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1925770>>-RJ\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO -\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 710742>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"866b840bbba28d2233d0450c0e988c5274bafe4a76333f170376942f150afe61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
