# Registro público: STJ — 2229073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a279f4a4caca31d57cd0f29b9da5221455420a7d4635e4b00a4b0f334d26ce69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PATRULHAMENTO. AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA. LIVRE E SEM VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ
DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
DJe 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não houve qualquer referência à prévia investigação,
monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas a desc rição de
que o agente "foi abordado por policiais em via pública, em frente
à sua casa, fazendo uso de substâncias entorpecentes; na busca
pessoal, encontrada uma porção de maconha em seu poder, no bolso do
short; na sequência, após a sua anuência, foi realizada diligência
no interior da residência".
- **Item 4 (texto oficial):** "A apreensão de drogas em posse de um agente não torna
prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao
domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição
ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em
flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele
momento, causando risco à investigação" (AgRg no HC n. 683.169/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, ausente a comprovação de que houve
autorização para a entrada e que esta foi livre e sem vício de
consentimento, deve ser reconhecida a ilegalidade da busca
domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente
(fruits of the poisonous tree) (AgRg no RHC 149.964/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no
domicílio do agente, sem mandado judicial e sem qualquer indício
concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a
prova colhida na ocasião deve ser considerada ilícita.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PATRULHAMENTO. AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA. LIVRE E SEM VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ
DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
DJe 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Na hipótese, não houve qualquer referência à prévia investigação,
monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas a desc rição de
que o agente "foi abordado por policiais em via pública, em frente
à sua casa, fazendo uso de substâncias entorpecentes; na busca
pessoal, encontrada uma porção de maconha em seu poder, no bolso do
short; na sequência, após a sua anuência, foi realizada diligência
no interior da residência".
4. "A apreensão de drogas em posse de um agente não torna
prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao
domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição
ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em
flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele
momento, causando risco à investigação" (AgRg no HC n. 683.169/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
5. Nessa linha de intelecção, ausente a comprovação de que houve
autorização para a entrada e que esta foi livre e sem vício de
consentimento, deve ser reconhecida a ilegalidade da busca
domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente
(fruits of the poisonous tree) (AgRg no RHC 149.964/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021
6. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no
domicílio do agente, sem mandado judicial e sem qualquer indício
concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a
prova colhida na ocasião deve ser considerada ilícita.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
