{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22467,"origem":"stj","sha256_origem":"5602e47b24b839ae6f92ef90b7032577cd1d3b2bf6e56e41b48177ffb3362f8c","registro_original":{"id_fonte":"000835807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229120","numero_registro":"202203256893","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 44 DO\nCP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. Em relação à possibilidade da substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos, verifica-se a ocorrência de\nflagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de\nhabeas corpus.\n3. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão,\nsendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o\nrecorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade total do\nentorpecente apreendido (24g de maconha), a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, uma\nvez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.\n4. Agravo regimental não conhecido. Concedida a ordem de habeas\ncorpus para determinar a substituição da pena privativa de liberdade\npor duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da\nexecução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas\ncorpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"634a0adffe95fbef9a234b6423a11edfd7c8917d3bfe1f1c1f80604f4afe971a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
