# Registro público: STJ — 2229120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5602e47b24b839ae6f92ef90b7032577cd1d3b2bf6e56e41b48177ffb3362f8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835807
- **Número de registro na fonte:** 202203256893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 44 DO
CP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à possibilidade da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, verifica-se a ocorrência de
flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de
habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão,
sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o
recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade total do
entorpecente apreendido (24g de maconha), a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, uma
vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concedida a ordem de habeas
corpus para determinar a substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da
execução.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 44 DO
CP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Em relação à possibilidade da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, verifica-se a ocorrência de
flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de
habeas corpus.
3. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão,
sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o
recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade total do
entorpecente apreendido (24g de maconha), a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, uma
vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental não conhecido. Concedida a ordem de habeas
corpus para determinar a substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da
execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
