# Registro público: STJ — 2245122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfe36b81219a72c0bd9a32e492f81b93984267f932844c31d755c79a65941d19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835808
- **Número de registro na fonte:** 202203486319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR
MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO
IDÔNEO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Quinta Turma desta Corte, revisitando parte dos temas debatidos
no REsp 1.887.511/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Terceira Seção, DJe 1º/7/2021), decidiu por manter o posicionamento,
conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a
fixação da pena-base ou para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos (AgRg no HC 685.184/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021,
DJe 4/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte,
no julgamento do HC 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a
tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da
droga apreendida na fixação da pena-base ou na modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da
pena (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006 em 1/6 foi justificada pela quantidade da droga
apreendida - 559,49g de cocaína, juntamente com 247,12g de maconha
-, revelando-se razoável e proporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR
MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO
IDÔNEO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
2. A Quinta Turma desta Corte, revisitando parte dos temas debatidos
no REsp 1.887.511/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Terceira Seção, DJe 1º/7/2021), decidiu por manter o posicionamento,
conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a
fixação da pena-base ou para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos (AgRg no HC 685.184/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021,
DJe 4/10/2021).
3. Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte,
no julgamento do HC 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a
tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da
droga apreendida na fixação da pena-base ou na modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da
pena (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022).
4. No caso, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006 em 1/6 foi justificada pela quantidade da droga
apreendida - 559,49g de cocaína, juntamente com 247,12g de maconha
-, revelando-se razoável e proporcional.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
