# Registro público: STJ — 783722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 416a833051d0bbb6e8beaeab3c21f28e1a65642fe4ea44c350338dc53800c24e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução crimi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS
PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do  Agravante acarretaria risco à ordem pública,
pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com
tráfico de drogas, tendo em vista a "quantidade e potencialidade
lesiva da droga apreendida - quase 360 gramas de cocaína", bem como
"que o réu é contumaz na prática delitiva uma vez que: "foi preso
anteriormente por tráfico de drogas, é bastante conhecido dos meios
policiais, está sendo processado pelo mesmo delito neste Juízo e há
informação que estava sob o gozo de liberdade provisória em processo
do Estado do Mato Grosso do Sul onde transportava 25 quilos de
maconha" circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de
condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva.
III - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...]deste
Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em
curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao
paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos
hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
