# Registro público: STJ — 774349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2c79feb872eda7ab39421c4510050bd593ab92ad45e7f366ef9596ce2024b43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEVASSA NÃO AUTORIZADA.
PROVA ILÍCITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVAS DERIVADAS. ANULAÇÃO.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA. EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição,
obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do
Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando
constatado. Embargante alega ter ocorrido omissão do julgado quanto
aos demais elementos de prova colhidos na ação penal e pede
remissão dos autos ao juízo de piso, a fim de que sejam analisadas
possíveis provas independentes, passíveis de autorizar a condenação
do acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos,
para que seja explicitado o entendimento pela contaminação dos
demais elementos probatórios a partir da aplicação do entendimento
doutrinário dos frutos da árvore envenenada.
- **Item 3 (texto oficial):** "A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the
poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent
source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito
norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das
provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda
institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma
relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber
Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L. Ed. 319, 1920 e
Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.
Cir.1960)" (RHC n. 46.222/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas
as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de
descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário,
jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese vertente, com o reconhecimento da nulidade de todas
as provas obtidas no momento flagrancial, tem-se que a posterior
coleta de dados celulares, ainda que autorizada por mandado, é
igualmente nula, por decorrer das informações obtidas indevidamente,
não existindo elementos independentes passíveis de ensejar a
autorização da diligência e, por derradeiro, de sustentar a
continuidade da ação penal, com sua remessa ao juiz de piso (HC
81.993/MT, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 02/08/2002)'"
(HC n. 221.739/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012).
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos acolhidos para sanar omissão quanto à existência de
provas independentes. Todavia, sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEVASSA NÃO AUTORIZADA.
PROVA ILÍCITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVAS DERIVADAS. ANULAÇÃO.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA. EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição,
obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do
Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando
constatado. Embargante alega ter ocorrido omissão do julgado quanto
aos demais elementos de prova colhidos na ação penal e pede
remissão dos autos ao juízo de piso, a fim de que sejam analisadas
possíveis provas independentes, passíveis de autorizar a condenação
do acusado.
2. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos,
para que seja explicitado o entendimento pela contaminação dos
demais elementos probatórios a partir da aplicação do entendimento
doutrinário dos frutos da árvore envenenada.
3. "A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the
poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent
source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito
norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das
provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda
institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma
relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber
Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L. Ed. 319, 1920 e
Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.
Cir.1960)" (RHC n. 46.222/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015).
4. O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas
as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de
descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário,
jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada.
5. Na hipótese vertente, com o reconhecimento da nulidade de todas
as provas obtidas no momento flagrancial, tem-se que a posterior
coleta de dados celulares, ainda que autorizada por mandado, é
igualmente nula, por decorrer das informações obtidas indevidamente,
não existindo elementos independentes passíveis de ensejar a
autorização da diligência e, por derradeiro, de sustentar a
continuidade da ação penal, com sua remessa ao juiz de piso (HC
81.993/MT, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 02/08/2002)'"
(HC n. 221.739/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012).
6. Embargos acolhidos para sanar omissão quanto à existência de
provas independentes. Todavia, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f2c79feb872eda7ab39421c4510050bd593ab92ad45e7f366ef9596ce2024b43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f2c79feb872eda7ab39421c4510050bd593ab92ad45e7f366ef9596ce2024b43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

