{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22473,"origem":"stj","sha256_origem":"4fda5c37514235780178741812c874fa0309251840b75760ae19978c796668d3","registro_original":{"id_fonte":"000835823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69817","numero_registro":"202203022063","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ADVOGADO QUE\nREPRESENTAVA RÉ EM AÇÃO PENAL POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL NÃO SANADA. DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINTATURA\nDA RÉ NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Não se vislumbra ilegalidade em decisão de 1º grau que, após\nprévia determinação de regularização de representação processual não\natendida a contento, determina a exclusão de nome do advogado que\nrepresentava a ré do feito, restabelecendo nomeação anterior de\nadvogado dativo para defendê-la em ação penal.\n2. Situação em que, após atuar no feito sem procuração nos autos\ndesde 25/01/2022, o causídico recorrente foi instado a regularizar a\nrepresentação processual em maio/2022, mas trouxe aos autos\nprocuração antedatada da ré com assinatura substancialmente\ndiferente das outras assinaturas da ré existentes no feito. Ademais,\na ré, quando citada em 20/01/2022, declarou desejar a nomeação de\num defensor público, o que reforça a existência de dúvida razoável\nsobre a regularidade da representação processual apta a justificar a\nsubstituição do patrono da defesa, de forma a prevenir futura\nnulidade de eventual condenação.\n3. O afastamento da dúvida sobre a autenticidade da assinatura\nconstante na procuração apresentada pelo recorrente em juízo\ndemandaria instrução probatória incompatível com o rito do mandado\nde segurança que demanda prova pré-constituída.\n4. O fato de o advogado ter atravessado diversas petições nos autos\nantes de que tivesse sido notada a ausência de procuração não lhe\nassegura o direito de permanecer atuando sem a devida regularização\nda representação processual, pois o erro não gera direito.\n5. A ausência de representação processual devidamente comprovada\nconstitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício\npelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente\nno direito de defesa do réu, a capacidade processual e a\nrepresentação judicial das partes são pressupostos processuais de\nvalidade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de\nofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de\njurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337,\nIX e § 5º, CPC).\n6. Recurso ordinário a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0696f0b51ad73a1dc74d5472948b91757f7af9c15749638d3a1e01195bee1d27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
