{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22475,"origem":"stj","sha256_origem":"6133041ff57ef2adc44916248fe1c87b69685b548cdbc232e260e3ddc7008591","registro_original":{"id_fonte":"000835826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222776","numero_registro":"202203144807","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.\nPLEITO DE BENEFÍCIOS AFASTADO PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)\natrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,\nos recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,\nos fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de\nvê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre\nas razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,\ntampouco a insistência no mérito da controvérsia.\n3. Ainda que assim não fosse, a decisão do Tribunal estadual está em\nharmonia com o entendimento desta Corte Superior, ao afirmar que a\ncausa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006\né aplicável ao apenado primário, de bons antecedentes, que não se\ndedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa (AgRg\nno HC n. 786.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifei)\n4. Por fim, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que\nincidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto\npela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo constitucional,\nde acordo com a jurisprudência do STJ.\n5.  Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à\nexistência de precedente submetido à sistemática dos recursos\nrepetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está\nno mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no\nAREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"390bcb88a0e441fbf523b8271f10f24dc442da8319ac2bcde9271b71dfdfe718","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
