# Registro público: STJ — 2203436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4588fc1185a16eeeafc4e3ac3aeadde751815bcfc285dd45c38e0d7f6c0a458a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,
tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Lado outro, no que concerne à pretensão de desclassificação do
delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n.
11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo
de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade
do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam
incompatíveis com a condição de mero usuário.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto
fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do
recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a
desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, inviável, no
caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de
reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em
recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, para fazer jus à incidência da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e outros
benefícios possíveis, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a
2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. No presente
caso, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reincidência específica afastam tais possibilidades.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,
tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
3. Lado outro, no que concerne à pretensão de desclassificação do
delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n.
11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo
de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade
do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam
incompatíveis com a condição de mero usuário.
4. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto
fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do
recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a
desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, inviável, no
caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de
reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em
recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Por fim, para fazer jus à incidência da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e outros
benefícios possíveis, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a
2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. No presente
caso, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reincidência específica afastam tais possibilidades.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
