{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22478,"origem":"stj","sha256_origem":"a8a8a21d4b1c9c582b97eac0de14960840e7cf6d6b6a7bdcde369f92f7565efc","registro_original":{"id_fonte":"000835829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240104","numero_registro":"202203435286","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. ART. 312, §1º, DO CP. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO\nOCOCRRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E\nPROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou\nem detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos\nsuficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela\nqual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica\nomissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte\ncom o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza\na oposição de embargos de declaração.\n2. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no\nsentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna\nesvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da\ndenúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa\nfoi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg\nno AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente\ncaso.\n3. A denúncia descreve a efetiva atuação da recorrente, com os dados\nessenciais e usuais exigidos para a incoativa,  o que configura o\ncrime de peculato. Portanto, não pode ser acoimada de inepta a\ndenúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo\n41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as\ncondutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes\ndevidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da\nampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o\ndevido processo legal (AgRg no AREsp n. 341.792/CE, Rel. Ministro\nJORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 23/3/2018).\n4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n5. No presente caso, constata-se, assim, a existência de\nfundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou\naspectos mais reprováveis e que não se afiguram inerentes ao próprio\ntipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de\nexercerem funções de elevada responsabilidade - gerentes junto à\nInstituição Financeira Banco do Brasil, integrando inclusive Comitê\nde Crédito da Agência, possuindo amplos poderes, bem como, bem como\npelo prejuízo sofrido pela vítima (Banco do Brasil), tendo em vista\no valor deste representar montante elevado (R$ 1.182.530,57).\n6. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não\nconstitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos\nabsolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,\ndevendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça.\n7. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg\nnos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.\n8. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base do crime em 1 ano, para\nduas circunstâncias judiciais negativas, o que representa menos de\n1/8 do intervalo de condenação previsto no preceito secundário do\ntipo penal incriminador, o que se mostra proporcional e razoável,\nnão merecendo reforma.\n9. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acréscimo de pena\ndecorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número\nde infrações, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática\nde 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3\npara 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais\ninfrações.. Na espécie, pela leitura do acórdão recorrido,\nverifica-se que ficaram comprovadas uma infinidade de transações,\nconstando no acórdão recorrido que foram 49, o que justifica a\nfração de 2/3 adotada.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5d4e45d7b2ec0d64d7a774e371345eeb92814253a39d2f163bb1cb398a5f012","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
