# Registro público: STJ — 2240104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8a8a21d4b1c9c582b97eac0de14960840e7cf6d6b6a7bdcde369f92f7565efc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835829
- **Número de registro na fonte:** 202203435286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. ART. 312, §1º, DO CP. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCOCRRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou
em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos
suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela
qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica
omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte
com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza
a oposição de embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no
sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna
esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da
denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa
foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg
no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia descreve a efetiva atuação da recorrente, com os dados
essenciais e usuais exigidos para a incoativa,  o que configura o
crime de peculato. Portanto, não pode ser acoimada de inepta a
denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo
41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as
condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes
devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da
ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o
devido processo legal (AgRg no AREsp n. 341.792/CE, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 23/3/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, constata-se, assim, a existência de
fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou
aspectos mais reprováveis e que não se afiguram inerentes ao próprio
tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de
exercerem funções de elevada responsabilidade - gerentes junto à
Instituição Financeira Banco do Brasil, integrando inclusive Comitê
de Crédito da Agência, possuindo amplos poderes, bem como, bem como
pelo prejuízo sofrido pela vítima (Banco do Brasil), tendo em vista
o valor deste representar montante elevado (R$ 1.182.530,57).
- **Item 6 (texto oficial):** Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça majorou a pena-base do crime em 1 ano, para
duas circunstâncias judiciais negativas, o que representa menos de
1/8 do intervalo de condenação previsto no preceito secundário do
tipo penal incriminador, o que se mostra proporcional e razoável,
não merecendo reforma.
- **Item 9 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acréscimo de pena
decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número
de infrações, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática
de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3
para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais
infrações.. Na espécie, pela leitura do acórdão recorrido,
verifica-se que ficaram comprovadas uma infinidade de transações,
constando no acórdão recorrido que foram 49, o que justifica a
fração de 2/3 adotada.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. ART. 312, §1º, DO CP. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCOCRRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou
em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos
suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela
qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica
omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte
com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza
a oposição de embargos de declaração.
2. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no
sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna
esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da
denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa
foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg
no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente
caso.
3. A denúncia descreve a efetiva atuação da recorrente, com os dados
essenciais e usuais exigidos para a incoativa,  o que configura o
crime de peculato. Portanto, não pode ser acoimada de inepta a
denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo
41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as
condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes
devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da
ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o
devido processo legal (AgRg no AREsp n. 341.792/CE, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 23/3/2018).
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. No presente caso, constata-se, assim, a existência de
fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou
aspectos mais reprováveis e que não se afiguram inerentes ao próprio
tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de
exercerem funções de elevada responsabilidade - gerentes junto à
Instituição Financeira Banco do Brasil, integrando inclusive Comitê
de Crédito da Agência, possuindo amplos poderes, bem como, bem como
pelo prejuízo sofrido pela vítima (Banco do Brasil), tendo em vista
o valor deste representar montante elevado (R$ 1.182.530,57).
6. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
7. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
8. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base do crime em 1 ano, para
duas circunstâncias judiciais negativas, o que representa menos de
1/8 do intervalo de condenação previsto no preceito secundário do
tipo penal incriminador, o que se mostra proporcional e razoável,
não merecendo reforma.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acréscimo de pena
decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número
de infrações, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática
de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3
para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais
infrações.. Na espécie, pela leitura do acórdão recorrido,
verifica-se que ficaram comprovadas uma infinidade de transações,
constando no acórdão recorrido que foram 49, o que justifica a
fração de 2/3 adotada.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a8a8a21d4b1c9c582b97eac0de14960840e7cf6d6b6a7bdcde369f92f7565efc
- **SHA-256 do comentário:** 45c75f7570ec26d66d14ec74a109a84042823da619037fdb8d7f6b6ce8300cff
