{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22479,"origem":"stj","sha256_origem":"d5cbb03cf684bebef2ba9569f5002bc86daf0a25070e9763b85ebd4905e33b29","registro_original":{"id_fonte":"000835830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237582","numero_registro":"202203340819","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO\nDELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de intimação na origem, acerca da apresentação de\nembargos de declaração pela acusação, não trouxe qualquer prejuízo\nao acusado, uma vez que esses foram rejeitados.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se evidencia\nnulidade se a defesa técnica, regularmente intimada para\napresentação de contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em\nrecurso especial, permanece inerte.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n4. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição\nde foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da\nconduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a\npena-base. Precedentes.\n5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.  No\npresente caso, além da vítima ser mãe de família e ter deixado 3\nfilhos menores órfãos (15, 13 e 10 anos), o mais velho presenciou a\nmorte da mãe, o que demonstra que as consequências do delito foram\ngraves e extrapolaram o fato dela ter deixado família, como afirmado\npela Corte de origem.\n6.  A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça.\n7. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg\nnos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,\nQuinta Turma, DJe 28/9/2020).\n8. Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das\nreferidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o\nque se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e\na proporcionalidade na exasperação da pena.\n9. No caso concreto, majorou-se a pena-base em 2/3, em razão do\ndesvalor de 4 circunstâncias judiciais negativas (antecedentes,\nconduta social, circunstâncias e consequências do delito), o que\nrepresenta um acréscimo em fração de 1/6 para cada uma delas, não se\npodendo falar em desproporcionalidade.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eba2f70b50d009c571ebbc5f21508f72693615cfbc83c98ade8ea95c9fb05fe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
