# Registro público: STJ — 2237582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5cbb03cf684bebef2ba9569f5002bc86daf0a25070e9763b85ebd4905e33b29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de intimação na origem, acerca da apresentação de
embargos de declaração pela acusação, não trouxe qualquer prejuízo
ao acusado, uma vez que esses foram rejeitados.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se evidencia
nulidade se a defesa técnica, regularmente intimada para
apresentação de contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em
recurso especial, permanece inerte.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição
de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da
conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a
pena-base. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.  No
presente caso, além da vítima ser mãe de família e ter deixado 3
filhos menores órfãos (15, 13 e 10 anos), o mais velho presenciou a
morte da mãe, o que demonstra que as consequências do delito foram
graves e extrapolaram o fato dela ter deixado família, como afirmado
pela Corte de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das
referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o
que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e
a proporcionalidade na exasperação da pena.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso concreto, majorou-se a pena-base em 2/3, em razão do
desvalor de 4 circunstâncias judiciais negativas (antecedentes,
conduta social, circunstâncias e consequências do delito), o que
representa um acréscimo em fração de 1/6 para cada uma delas, não se
podendo falar em desproporcionalidade.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de intimação na origem, acerca da apresentação de
embargos de declaração pela acusação, não trouxe qualquer prejuízo
ao acusado, uma vez que esses foram rejeitados.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se evidencia
nulidade se a defesa técnica, regularmente intimada para
apresentação de contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em
recurso especial, permanece inerte.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
4. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição
de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da
conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a
pena-base. Precedentes.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.  No
presente caso, além da vítima ser mãe de família e ter deixado 3
filhos menores órfãos (15, 13 e 10 anos), o mais velho presenciou a
morte da mãe, o que demonstra que as consequências do delito foram
graves e extrapolaram o fato dela ter deixado família, como afirmado
pela Corte de origem.
6.  A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça.
7. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
8. Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das
referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o
que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e
a proporcionalidade na exasperação da pena.
9. No caso concreto, majorou-se a pena-base em 2/3, em razão do
desvalor de 4 circunstâncias judiciais negativas (antecedentes,
conduta social, circunstâncias e consequências do delito), o que
representa um acréscimo em fração de 1/6 para cada uma delas, não se
podendo falar em desproporcionalidade.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
