{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2248,"origem":"stj","sha256_origem":"a1c197a02936333e6854333f713f4cc5be20c3f483e6819eec419aea90b24b0b","registro_original":{"id_fonte":"000812676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159643","numero_registro":"202200187740","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. PLEITO DE\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO.\nFACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código\nPenal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade\nde realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e\no investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura\nde ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles\nprevistos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave\nameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado\nconfessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência\ne necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além\ndisso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta\ncriminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade\nda proposta.\n2. No caso, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente\nem razão do Ministério Público ter considerado estarem ausentes os\nrequisitos objetivos e subjetivos para a proposição do acordo, tendo\nsido destacado que ele possui contra si condenação pelo crime de\nestelionato, a qual, embora não tenha transitado em julgado, aponta,\nno entendimento do titular da ação penal, para uma reiteração de\nconduta criminosa.\n3. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do\noferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o\nrepresentante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata\na ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração\ndo acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de\nnecessidade e suficiência em face do caso concreto.\n4. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do\nSupremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo\nde não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério\nPúblico, não constituindo direito subjetivo do investigado.\n5. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da\ndiscricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida\nobservância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder\nJudiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de\nnão persecução penal.\n6. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ea3c2d66dc675587423311d56f3b880ebb70b1b20d4f58c1c6cd8d0f7e3c4ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
