# Registro público: STJ — 159643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1c197a02936333e6854333f713f4cc5be20c3f483e6819eec419aea90b24b0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO.
FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código
Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade
de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e
o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura
de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles
previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave
ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado
confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência
e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além
disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta
criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade
da proposta.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente
em razão do Ministério Público ter considerado estarem ausentes os
requisitos objetivos e subjetivos para a proposição do acordo, tendo
sido destacado que ele possui contra si condenação pelo crime de
estelionato, a qual, embora não tenha transitado em julgado, aponta,
no entendimento do titular da ação penal, para uma reiteração de
conduta criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do
oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o
representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata
a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração
do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de
necessidade e suficiência em face do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo
de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
- **Item 5 (texto oficial):** Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO.
FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código
Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade
de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e
o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura
de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles
previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave
ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado
confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência
e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além
disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta
criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade
da proposta.
2. No caso, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente
em razão do Ministério Público ter considerado estarem ausentes os
requisitos objetivos e subjetivos para a proposição do acordo, tendo
sido destacado que ele possui contra si condenação pelo crime de
estelionato, a qual, embora não tenha transitado em julgado, aponta,
no entendimento do titular da ação penal, para uma reiteração de
conduta criminosa.
3. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do
oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o
representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata
a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração
do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de
necessidade e suficiência em face do caso concreto.
4. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo
de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
5. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal.
6. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
