# Registro público: STJ — 2237246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22480/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50c17edcec2686f7968b3857ec2716196c143e5e8532851f44a4be50814229ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS
PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a
doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de
incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima
estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de
condenação previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em
abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na
fixação da pena-base" (AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de
1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao
delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura
desproporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS
PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a
doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de
incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima
estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de
condenação previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em
abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na
fixação da pena-base" (AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).
3. A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de
1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao
delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura
desproporcional.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
