{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22482,"origem":"stj","sha256_origem":"3252a9b4879442fcb650d9074ebdacc999e5772420ff12c607dc6112527d41d5","registro_original":{"id_fonte":"000835833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037768","numero_registro":"202203576076","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE\nNÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO 1098. PEDIDO DE\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA\nPRIVATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a\nretroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei\n13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,\nquando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação\njurisdicional nas instâncias ordinárias.\n2. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A\ndo CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal\nFederal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em\nandamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi\nafetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo\n1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a\nsuspensão do trâmite dos processos pendentes.\n3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como\nsucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do\nrecurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por\niniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a\nexistência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no\nREsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n10/5/2022, DJe de 17/5/2022).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27239f53c40e46e0c3e9d8d0975920e6d056a9dd53f454b19c337d3bd86b54f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
