# Registro público: STJ — 2035122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8d2f112e07c8ede2b651cd797d31f924fd2b551fc6a8e3669ae999c750ffc84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, §
1º, III, DO CP. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que
configura bis in idem exasperar a pena-base pelo fato do réu ter se
valido da atividade profissional de advogado para auferir vantagens
patrimoniais ilícitas, quando a prática do crime no exercício de
profissão já ensejou a elevação da reprimenda em 1/3 na terceira
fase da dosagem da pena, com fundamento no art. 168, § 1º, III, do
CP. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, §
1º, III, DO CP. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que
configura bis in idem exasperar a pena-base pelo fato do réu ter se
valido da atividade profissional de advogado para auferir vantagens
patrimoniais ilícitas, quando a prática do crime no exercício de
profissão já ensejou a elevação da reprimenda em 1/3 na terceira
fase da dosagem da pena, com fundamento no art. 168, § 1º, III, do
CP. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
