{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22487,"origem":"stj","sha256_origem":"090d9194d91c7d6e8709d19fef1e10ed48ee84a4bf9421a6bc86d966cfd9321d","registro_original":{"id_fonte":"000835838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762905","numero_registro":"202202489800","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nDIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.\nEXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que\n\"eventual irregularidade na informação acerca do direito de\npermanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo\nreconhecimento depende da comprovação do prejuízo\" (RHC 67.730/PE,\nRel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016).\n- A condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo,\npois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação\nacerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido\nfranqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa,\nque poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica\nos autos.\n- Relevante registrar, outrossim, que, para a formação do\nconvencimento, e consequente condenação, foram levados em\nconsideração diversos elementos de prova, tais como o depoimento das\nvítimas e das testemunhas, as imagens de câmera de segurança de um\nimóvel nos arredores do local dos fatos, e não unicamente a\nconfissão informal, não sendo sustentável afirmar que a\nidentificação dos comparsas seria impossível sem a confissão. Diante\ndisso, não há ilegalidade a ser sanada.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77be8d732a359025b93e333ca70e0f7d4b8a5c91570c7292f398d0c337057d39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
