{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22488,"origem":"stj","sha256_origem":"221b5f9b3bde521738c7812fb18a7e27535e7165ea959549f392de887f101e20","registro_original":{"id_fonte":"000835839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"15622","numero_registro":"202204073900","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA/PEDIDO DE\nPROVIDÊNCIAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE VEÍCULO\nE BENS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO\nSUBMETIDO AO CRIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE PATENTE. NEGATIVA DA UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA A PRÁTICA\nDO DELITO. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A pretensão de restituição dos bens apreendidos foi formulada\nperante esta instância tão logo indeferido pedido de liminar na\npetição criminal denominada \"apelação com pedido de liminar\",\nprotocolada no Tribunal a quo. Portanto, não tendo havido o\nexaurimento da matéria na Corte Estadual, a análise das alegações\ndiretamente na presente oportunidade configuraria evidente\ndesprestígio pela supressão daquela instância.\n2. Não há constrangimento ilegal patente, decorrente da apreensão,\nem hipótese na qual \"a motocicleta e o aparelho celular foram\napreendidos como instrumento do crime\", e o valor em dinheiro,\nsegundo os elementos contidos nos autos, \"é fruto do tráfico de\nentorpecentes\", mostrando-se prematuro, portanto, o pleito de\ndevolução, especialmente porque o processo encontra-se em fase\ninicial.\n3. Maiores incursões a respeito da efetiva utilização dos bens para\na traficância demandariam apreciação do contexto fático-probatório,\no que constitui obstáculo para o deferimento da providência cautelar\nalmejada.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3ac59e04c8f7ec8dc62b1860a5da70661e0a2b9a0ee9947e331d09aa0bc9350","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"221b5f9b3bde521738c7812fb18a7e27535e7165ea959549f392de887f101e20","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
