# Registro público: STJ — 15622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 221b5f9b3bde521738c7812fb18a7e27535e7165ea959549f392de887f101e20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835839
- **Número de registro na fonte:** 202204073900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA/PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE VEÍCULO
E BENS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO
SUBMETIDO AO CRIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. NEGATIVA DA UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA A PRÁTICA
DO DELITO. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de restituição dos bens apreendidos foi formulada
perante esta instância tão logo indeferido pedido de liminar na
petição criminal denominada "apelação com pedido de liminar",
protocolada no Tribunal a quo. Portanto, não tendo havido o
exaurimento da matéria na Corte Estadual, a análise das alegações
diretamente na presente oportunidade configuraria evidente
desprestígio pela supressão daquela instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há constrangimento ilegal patente, decorrente da apreensão,
em hipótese na qual "a motocicleta e o aparelho celular foram
apreendidos como instrumento do crime", e o valor em dinheiro,
segundo os elementos contidos nos autos, "é fruto do tráfico de
entorpecentes", mostrando-se prematuro, portanto, o pleito de
devolução, especialmente porque o processo encontra-se em fase
inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Maiores incursões a respeito da efetiva utilização dos bens para
a traficância demandariam apreciação do contexto fático-probatório,
o que constitui obstáculo para o deferimento da providência cautelar
almejada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA/PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE VEÍCULO
E BENS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO
SUBMETIDO AO CRIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. NEGATIVA DA UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA A PRÁTICA
DO DELITO. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão de restituição dos bens apreendidos foi formulada
perante esta instância tão logo indeferido pedido de liminar na
petição criminal denominada "apelação com pedido de liminar",
protocolada no Tribunal a quo. Portanto, não tendo havido o
exaurimento da matéria na Corte Estadual, a análise das alegações
diretamente na presente oportunidade configuraria evidente
desprestígio pela supressão daquela instância.
2. Não há constrangimento ilegal patente, decorrente da apreensão,
em hipótese na qual "a motocicleta e o aparelho celular foram
apreendidos como instrumento do crime", e o valor em dinheiro,
segundo os elementos contidos nos autos, "é fruto do tráfico de
entorpecentes", mostrando-se prematuro, portanto, o pleito de
devolução, especialmente porque o processo encontra-se em fase
inicial.
3. Maiores incursões a respeito da efetiva utilização dos bens para
a traficância demandariam apreciação do contexto fático-probatório,
o que constitui obstáculo para o deferimento da providência cautelar
almejada.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 221b5f9b3bde521738c7812fb18a7e27535e7165ea959549f392de887f101e20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 15622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 221b5f9b3bde521738c7812fb18a7e27535e7165ea959549f392de887f101e20
- **SHA-256 do comentário:** 10950bb5be90f034407f032adf9edad06bdb5b2e7fee7f350f01c513b7273564
