{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22489,"origem":"stj","sha256_origem":"22b4eea4e3a28275995447c0a5d688841f7c03a1ee7f96e9aa2805947e320609","registro_original":{"id_fonte":"000835842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179694","numero_registro":"202202359661","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nPRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.\nI - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5\n(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,\n258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e\n798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.\nII - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em\ncontrovérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,\nnos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC\nreferentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei\n13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para\ntodos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.\n1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Precedentes.\nIII - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 10/11/2022\n(fl. 297). O decurso do prazo legal teve início em 11/11/2022\n(sexta-feira) e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia\n16/11/2022 (quarta-feira). Porém, a petição de interposição do\nagravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em\n30/11/2022 (fl. 2 do Expediente Avulso), fora, portanto, do prazo\nlegal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, consoante\ncertidão à fl. 299.\nIV - É \"firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do\nrecurso interposto por motivo de doença do advogado somente se\ncaracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão\nou de substabelecer o mandato\" (AgInt no REsp n. 1.673.033/SP,\nTerceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de\n24/10/2017).\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc3f5b4384af16958867972fdd6ab71e7af9aeebfc926db08a52ec5f056c3df5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
