# Registro público: STJ — 158091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2249/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df08e77569ecada4d12b84c22642be4f558614300ba9bd22e01564d0eac6ac31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 202
DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPARTILHAMENTO  DE DADOS. TEMA 990 DO
STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão foi disponibilizado no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/1/2020 e
considerando publicado no 1º dia útil subseqüente, isto é, no dia
18/1/2020 (segunda-feira). Sendo assim, o prazo recursal começou a
correr no dia 19/1/2020 (terça-feira), encerrando-se no dia
20/1/2020. Os embargos de declaração opostos no dia 21/1/2020 são
intempestivos.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que
"não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela
Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação
perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições
previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não
há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20
de janeiro." (AgRg no AREsp 1.892.706/DF, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe 30/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "O julgamento do habeas corpus dispensa a publicação de pauta de
julgamento e, logo, pode ser diretamente incluído em mesa. Por
conseguinte, a ausência de comunicação da defesa técnica da sessão
de julgamento não gera nulidade desse ato processual, ressalvados,
exclusivamente, os casos em que haja expresso pedido de intimação
para a realização de sustentação oral" (AgRg no RHC 123.770/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, no julgamento do habeas corpus originário, a Corte a
quo, em juízo de retratação, reconheceu a licitude das provas
obtidas mediante requisição de informações bancárias diretamente
pelo Fisco às instituições financeiras, entendendo pela
possibilidade de compartilhamento de tais elementos probatórios para
fins de instauração de relação processual penal, em conformidade com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento
do RE n. 1.055.941/SP (Tema n. 990).
- **Item 5 (texto oficial):** Peça acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP,
considerando que consta na inicial que os denunciados omitiram
rendimentos à Receita Federal do Brasil, o que acarretou a
consolidação de crédito tributário no valor de R$ 2.157.561,49 (dois
milhões, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um
reais e quarenta e nove centavos), frisando que a denúncia faz
referência ao demonstrativo consolidado do crédito tributário,
segundo o qual houve a constituição definitiva de IRPJ, PIS, CSLL e
COFINS.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando
todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime,
individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a
encaixá-la no tipo penal respectivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente
caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos
penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da
persecução criminal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 202
DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPARTILHAMENTO  DE DADOS. TEMA 990 DO
STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão foi disponibilizado no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/1/2020 e
considerando publicado no 1º dia útil subseqüente, isto é, no dia
18/1/2020 (segunda-feira). Sendo assim, o prazo recursal começou a
correr no dia 19/1/2020 (terça-feira), encerrando-se no dia
20/1/2020. Os embargos de declaração opostos no dia 21/1/2020 são
intempestivos.
2. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que
"não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela
Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação
perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições
previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não
há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20
de janeiro." (AgRg no AREsp 1.892.706/DF, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe 30/8/2021).
3. "O julgamento do habeas corpus dispensa a publicação de pauta de
julgamento e, logo, pode ser diretamente incluído em mesa. Por
conseguinte, a ausência de comunicação da defesa técnica da sessão
de julgamento não gera nulidade desse ato processual, ressalvados,
exclusivamente, os casos em que haja expresso pedido de intimação
para a realização de sustentação oral" (AgRg no RHC 123.770/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020).
4. In casu, no julgamento do habeas corpus originário, a Corte a
quo, em juízo de retratação, reconheceu a licitude das provas
obtidas mediante requisição de informações bancárias diretamente
pelo Fisco às instituições financeiras, entendendo pela
possibilidade de compartilhamento de tais elementos probatórios para
fins de instauração de relação processual penal, em conformidade com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento
do RE n. 1.055.941/SP (Tema n. 990).
5. Peça acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP,
considerando que consta na inicial que os denunciados omitiram
rendimentos à Receita Federal do Brasil, o que acarretou a
consolidação de crédito tributário no valor de R$ 2.157.561,49 (dois
milhões, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um
reais e quarenta e nove centavos), frisando que a denúncia faz
referência ao demonstrativo consolidado do crédito tributário,
segundo o qual houve a constituição definitiva de IRPJ, PIS, CSLL e
COFINS.
6. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando
todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime,
individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a
encaixá-la no tipo penal respectivo.
7. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente
caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos
penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da
persecução criminal.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
