{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22490,"origem":"stj","sha256_origem":"5b235edd24e66b19e7bfb0d1b95b2cd90272ab365bd9fda595eca8b3d02be857","registro_original":{"id_fonte":"000835843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780304","numero_registro":"202203415600","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO\nHABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.\nIII - Ora, da análise dos excertos transcritos, observa-se que as\nsegregações cautelares dos agravantes estão devidamente\nfundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nde maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem\npública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em\ntese praticado, uma vez que constrangeram a vítima \"mediante emprego\nde violência, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de\nobter a confissão da vítima, bem como informação pertinente ao\ncometimento do crime de furto. Na ocasião, os denunciados submeteram\na vítima a intenso sofrimento físico e psicológico, por intermédio\nda prática de atos não previstos em lei, como forma, inclusive, de\naplicar castigo pessoal ao ofendido. Salientando que os atos de\ntortura perpetrados pelos denunciados causaram a morte da vítima\",\ncircunstâncias que justificam a imposição da medida extrema em\ndesfavor dos agravantes, para garantia da ordem pública.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df21d6ed953afaf83d81112d1fc9daf5fdf7d07cee6f54bd1fb8b03ee26dc833","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
